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Artigo 11, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

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Art. 11

O fornecedor, assim considerado toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo as seguintes informações:

§ 1º

sobre o marcador:

I

características do produto; e,

II

nota fiscal.

§ 2º

sobre o atleta comprador:

I

nome completo;

II

data e local do nascimento;

III

cópia da cédula de identidade;

IV

cópia do CPF;

V

cópia do comprovante de residência atualizado; e

VI

cópia do registro na federação, associação ou clube, caso seja profissional.

§ 3º

sobre o comprador pessoa jurídica:

I

registro junto à federação, associação ou clube de "paintball" e "airsoft";

II

cópia do contrato social atualizado;

III

cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e,

IV

endereço da sede da empresa.

§ 4º

sobre a revenda:

I

As armas de pressão adquiridas como segunda venda deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do proprietário anterior.

Art. 11, §3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7655 /2017