Artigo 3º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para fins de aplicação desta Lei consideram-se: I. paintball ou airsoft: desporto, individual ou coletivo, praticado em ambiente aberto ou fechado, de forma coordenada, utilizando-se marcadores/arma de pressão, com finalidade exclusivamente esportiva. II. Marcador/arma de pressão de paintball: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de cápsulas biodegradáveis, composta externamente por uma camada gelatinosa elástica e que encerra em seu interior um líquido colorido atóxico, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa; III. Marcador/arma de pressão de airsoft: dispositivo, assemelhado ou não à arma de fogo, réplica ou simulacro desta, destinado, de forma exclusiva, à prática esportiva, tendo como princípio de funcionamento a propulsão de esferas, por meio do acionamento de molas e/ou de compressão de gás, sem aptidão para causar morte ou lesão grave à pessoa.
Parágrafo único
Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Lei, os lançadores de esferas plásticas maciças de 6 (seis) milímetros (airsoft) e os lançadores de esferas plásticas com tinta em seu interior (paintball) Veto derrubado pela ALERJ. DO II 18/12/2017.