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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

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Art. 22

A Guia de Tráfego autoriza o transporte do marcador/arma de pressão nas condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15, constituindo-se em documento obrigatório, a ser transportado junto com o marcador.* Art. 23 Fica instituída a cobrança de taxa para a emissão da guia de tráfego do marcador/arma de pressão, no valor constante do Anexo único desta Lei. ( Revogado pela Lei 9862/2022)
Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7655 /2017