Artigo 11, Parágrafo 3, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 11
O fornecedor, assim considerado toda pessoa física ou jurídica que desenvolve atividades de fabricação, comercialização ou importação de marcadores/arma de pressão, utilizadas nos jogos de ação, deverá manter cadastro, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contendo as seguintes informações:
§ 1º
sobre o marcador:
I
características do produto; e,
II
nota fiscal.
§ 2º
sobre o atleta comprador:
I
nome completo;
II
data e local do nascimento;
III
cópia da cédula de identidade;
IV
cópia do CPF;
V
cópia do comprovante de residência atualizado; e
VI
cópia do registro na federação, associação ou clube, caso seja profissional.
§ 3º
sobre o comprador pessoa jurídica:
I
registro junto à federação, associação ou clube de "paintball" e "airsoft";
II
cópia do contrato social atualizado;
III
cópia da inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; e,
IV
endereço da sede da empresa.
§ 4º
sobre a revenda:
I
As armas de pressão adquiridas como segunda venda deverão vir acompanhadas da nota fiscal e do termo de transferência do proprietário anterior.