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Artigo 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

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Art. 24

Os valores decorrentes da arrecadação com as taxas serão recolhidas ao Fundo Especial da Polícia Civil, nos termos do inciso VIII do Art. 2º da Lei nº 1.345, de 13 de setembro de 1988. ( Revogado pela Lei 9862/2022)
Art. 24 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7655 /2017