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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

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Art. 21

O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 21

O atleta, para transportar o marcador/arma de pressão, deverá observar as normas expedidas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro e as condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15. (Redação dada pela Lei 9862/2022)

§ 1º

A guia de tráfego será emitida para uma ou mais armas de pressão por requerente;

§ 2º

A validade da guia de tráfego será de 2 (dois) anos, podendo ser renovada;

§ 3º

A guia de tráfego deverá conter todos os marcadores/armas de pressão de cada requerente.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7655 /2017