Artigo 21 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 21
O tráfego do marcador/arma de pressão no território do Estado do Rio de Janeiro somente poderá ser feito mediante o porte da Guia de Tráfego, expedida pelo órgão competente designado pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 21
O atleta, para transportar o marcador/arma de pressão, deverá observar as normas expedidas pelo Comando Logístico do Exército Brasileiro e as condições previstas nos Arts. 9º, 14 e 15. (Redação dada pela Lei 9862/2022)
§ 1º
A guia de tráfego será emitida para uma ou mais armas de pressão por requerente;
§ 2º
A validade da guia de tráfego será de 2 (dois) anos, podendo ser renovada;
§ 3º
A guia de tráfego deverá conter todos os marcadores/armas de pressão de cada requerente.