Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017
Acessar conteúdo completoArt. 25
O atleta profissional ou não, que descumprir os dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I- advertência; II- multa de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), na reincidência.