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Artigo 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 7655 de 20 de julho de 2017

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Art. 25

O atleta profissional ou não, que descumprir os dispositivos desta Lei, sujeitar-se-á às seguintes penalidades: I- advertência; II- multa de 1.000 UFIRs (Mil Unidades Fiscais de Referência), na reincidência.

Art. 25 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 7655 /2017