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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE PESSOAL DE APOIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 1987.


Art. 1º

O quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, constituído por categorias funcionais, compostos de classes, às quais correspondem as referências de vencimentos fixados no Anexo II.

§ 1º

As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; A Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades profissionais de Nível Médio 1º Grau Especializado (5ª à 8ª séries); Subgrupo 5 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau (5ª à 8ª séries); Subgrupo 6 - - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado 1º Grau (1ª à 4ª séries); Subgrupos 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar (1ª à 4ª séries).

§ 2º

Integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes categorias funcionais:

I

Engenheiro/Arquiteto

II

Bibliotecário III- Administrador

IV

Contador

V

Técnico de Comunicação Social

VI

Assistente Social

VII

Técnico de Procuradoria

VIII

Agente de Procuradoria

IX

Agente-Auxiliar de Procuradoria

X

Agente de Atividades Gerais - I

XI

Agente de Atividades Gerais - II

XII

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-I

XIII

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-II

§ 3º

Respeitada a escolaridade e observada a área de profissionalização especificada em ato do Procurador Geral do Estado, aplica-se o instituto da ascensão funcional às categorias funcionais organizadas em linha definida de carreira, na forma seguinte:

I

Agente-Auxiliar de Procuradoria Agente de Procuradoria Técnico de Procuradoria

II

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - II Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - I Agente de Atividades Gerais - II Agente de Atividades Gerais - I

§ 4º

As carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Bibliotecário, Administrador, Contador, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, do Quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, têm o seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta lei.

Art. 2º

O enquadramento inicial nas carreiras funcionais integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, far-se-á com observância do tempo de serviço público no cargo atual e no concorrente, ou emprego equivalente, a saber:

I

Na 3ª Categoria, ou Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;

II

Na 2ª Categoria, ou Classe B, de mais de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;

III

Na 1ª Categoria, ou Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.

§ 1º

O enquadramento na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.

§ 2º

O servidor que tenha sido enquadrado definitivamente, com base no decreto-lei nº 408, de 02.02.79, e legislação pertinente em vigor, em cargo para o qual se exija formação universitária, e não tenha concluído curso de graduação em nível superior, integrará um Quadro Suplementar em classe única, correspondente à classe inicial da categoria funcional a que concorre o cargo de que é titular, qualquer que seja o tempo de serviço que possua, extinguindo-se o respectivo cargo nesse Quadro Suplementar, quando se vagar.

§ 3º

O ingresso do servidor a que se refere o parágrafo anterior no Quadro Permanente de pessoal de Apoio de que trata esta lei, dependerá de apresentação de diploma de conclusão de curso superior nas áreas de profissionalização definidas em ato de Procurador-Geral, processando-se o novo enquadramento na forma estabelecida neste artigo.

Art. 3º

Enquadram-se no disposto nesta lei os funcionários do Estado em Exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.

§ 1º

Poderão requerer enquadramento os servidores contratados da Administração Direta ou Indireta e das Fundações Instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do Estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.

§ 2º

O enquadramento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á mediante transformação do emprego em cargo compatível do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, atendida a escolaridade prevista no anexo III (subgrupos 1 a 7)

§ 3º

Ficam absorvidos pelos valores constantes do Anexo II desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos,das Autarquias, bem como as percebidas à titulo de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º

No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, deverão expressamente manifestar essa opção.

Parágrafo único

- Consideradas as necessidades de serviço, os servidores que não forem enquadrados na forma desta lei, poderão continuar em exercício na Procuradoria Geral do Estado ou serem transferidos, com o respectivos cargo, para outro órgão da Administração Direta, ou restituídos a seus órgãos ou entidades de origem

Art. 5º

Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado nela terão lotação e exercício privativo, ressalvada a nomeação para cargos em comissão

Parágrafo único

- No prazo do art. 4º, os servidores da Procuradoria Geral do Estado que se encontrem à disposição de outros órgãos deverão ser apresentados, comprovar o exercício de cargo em comissão ou manifestar a opção ali prevista.

Art. 6º

Na hipótese do enquadramento previsto nesta lei resultar em número de ocupantes superior aos quantitativos previstos no Anexo I, serão os mesmos considerados excedentes na categoria, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

Parágrafo único

- O provimento das vagas na classe inicial, atendidas as clientelas do art. 3º, somente ocorrerá quando o número total de cargos ocupados na categoria funcional for inferior ao quantitativo total de cargos para ela fixado.

Art. 7º

Compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação e revisão dos proventos de seus funcionários.

§ 1º

Os proventos dos funcionários aposentados da Procuradoria Geral do Estado, como tal considerados aqueles que nos 5 (cinco) imediatamente anteriores à sua aposentadoria nela estivessem lotados, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreria o cargo efetivo de que ocupantes à data da aposentadoria, de acordo com o Anexo III (Subgrupos 1 a 7) desta lei.

§ 2º

A revisão de proventos dependerá de requerimento interessado, só produzindo efeitos financeiros a contar da data desse pedido.

Art. 8º

Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 9º

Os funcionários abrangidos pela presente lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.

Art. 10

Para os fins desta lei, contar-se-á como tempo de serviço público aquele prestado à Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou a Fundação instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, qualquer que tenha sido o regime jurídico a que submetido o servidor.

Art. 11

O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de uma classe para outra, na forma estabelecida no art.2º, observado o disposto no § 1º do art.13.

Art. 12

O provimento dos cargos na classe inicial de cada categoria funcional far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas de títulos, reservando-se contudo, quanto às categorias funcionais definidas no art. 1º como integrantes de linha de carreira, metade das vagas na classe inicial para provimento por ascensão funcional

Art. 13

O funcionário ocupante de cargo da mais alta classe de uma categoria funcional poderá, por ascensão, ser elevado à classe inicial de outra categoria funcional, segundo a linha definida de carreira estabelecida no art. 1º, observado o disposto no artigo anterior, e desde que habilitado em processo seletivo com atendimento da escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 7).

§ 1º

O provimento de cargos na classe inicial através de ascensão funcional interromperá a contagem de tempo de serviço para a progressão vertical, recomeçando a contagem do tempo na nova categoria funcional.

§ 2º

Efetivadas as ascensões, com observância da classificação obtida, as vagas reservadas a esse tipo de provimento que não forem preenchidas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.

Art. 14

O procurador Geral do Estado baixará os atos necessários à regulamentação da promoção e da ascensão, podendo sujeitá-las a requisitos de aperfeiçoamento profissional.

Art. 15

Competirá à Procuradoria Geral do Estado, pelo seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização do concurso público, dos processos seletivos e de aperfeiçoamento profissional de que trata esta lei, cabendo ao Procurador Geral do Estado baixar o competente Regulamento, com especificação das áreas de profissionalização a serem atendidas.

Art. 16

O regime jurídico dos funcionários ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado é o do funcionalismo público civil do Estado do Rio de Janeiro, observadas as disposições desta lei.

Art. 17

As atribuições básicas dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado são as estabelecidas nos Anexos IV-A e IV-B.

Parágrafo único

- Ao procurador Geral do Estado, consideradas as necessidades do serviço, competirá, dentro de cada categoria funcional, especificar o número de cargos correspondentes a cada área de profissionalização.

Art. 18

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será instância administrativa recursal de decisões do Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado em tudo o que respeite a direitos e vantagens dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 19

Os funcionários da Procuradoria Geral do Estado terão carteira funcional relativa a seus cargos efetivos, segundo modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 20

O procurador Geral do Estado proporá ao Governador a Expedição dos atos de provimento e dos que importem em vacância de cargos.

Art. 21

Para cumprimento do disposto nesta Lei, fica criada na Procuradoria Geral do Estado a Comissão Especial de transposição para o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio, que será composta e regulamentada por ato do Procurador Geral do Estado.

Art. 22

No prazo de 60 (sessenta) dias, por proposta do Procurador Geral do Estado, o Governador expedirá decreto formalizando os enquadramentos previstos nesta lei.

Art. 23

As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 24

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1987 revogadas as disposições em contrário.


LEONEL BRIZOLA Governador

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987