Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 15
Competirá à Procuradoria Geral do Estado, pelo seu Centro de Estudos Jurídicos, promover a realização do concurso público, dos processos seletivos e de aperfeiçoamento profissional de que trata esta lei, cabendo ao Procurador Geral do Estado baixar o competente Regulamento, com especificação das áreas de profissionalização a serem atendidas.