Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 22
No prazo de 60 (sessenta) dias, por proposta do Procurador Geral do Estado, o Governador expedirá decreto formalizando os enquadramentos previstos nesta lei.