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Artigo 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 22

No prazo de 60 (sessenta) dias, por proposta do Procurador Geral do Estado, o Governador expedirá decreto formalizando os enquadramentos previstos nesta lei.

Art. 22 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987