Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para os fins desta lei, contar-se-á como tempo de serviço público aquele prestado à Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou a Fundação instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, qualquer que tenha sido o regime jurídico a que submetido o servidor.