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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 10

Para os fins desta lei, contar-se-á como tempo de serviço público aquele prestado à Administração Direta ou Indireta, federal, estadual ou municipal, ou a Fundação instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, qualquer que tenha sido o regime jurídico a que submetido o servidor.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987