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Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 13

O funcionário ocupante de cargo da mais alta classe de uma categoria funcional poderá, por ascensão, ser elevado à classe inicial de outra categoria funcional, segundo a linha definida de carreira estabelecida no art. 1º, observado o disposto no artigo anterior, e desde que habilitado em processo seletivo com atendimento da escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 7).

§ 1º

O provimento de cargos na classe inicial através de ascensão funcional interromperá a contagem de tempo de serviço para a progressão vertical, recomeçando a contagem do tempo na nova categoria funcional.

§ 2º

Efetivadas as ascensões, com observância da classificação obtida, as vagas reservadas a esse tipo de provimento que não forem preenchidas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.

Art. 13, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987