Artigo 13, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 13
O funcionário ocupante de cargo da mais alta classe de uma categoria funcional poderá, por ascensão, ser elevado à classe inicial de outra categoria funcional, segundo a linha definida de carreira estabelecida no art. 1º, observado o disposto no artigo anterior, e desde que habilitado em processo seletivo com atendimento da escolaridade prevista no Anexo III (Subgrupos 1 a 7).
§ 1º
O provimento de cargos na classe inicial através de ascensão funcional interromperá a contagem de tempo de serviço para a progressão vertical, recomeçando a contagem do tempo na nova categoria funcional.
§ 2º
Efetivadas as ascensões, com observância da classificação obtida, as vagas reservadas a esse tipo de provimento que não forem preenchidas poderão ser providas por candidatos habilitados em concurso público.