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Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 7º

Compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação e revisão dos proventos de seus funcionários.

§ 1º

Os proventos dos funcionários aposentados da Procuradoria Geral do Estado, como tal considerados aqueles que nos 5 (cinco) imediatamente anteriores à sua aposentadoria nela estivessem lotados, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreria o cargo efetivo de que ocupantes à data da aposentadoria, de acordo com o Anexo III (Subgrupos 1 a 7) desta lei.

§ 2º

A revisão de proventos dependerá de requerimento interessado, só produzindo efeitos financeiros a contar da data desse pedido.

Art. 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987