JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Enquadram-se no disposto nesta lei os funcionários do Estado em Exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.

§ 1º

Poderão requerer enquadramento os servidores contratados da Administração Direta ou Indireta e das Fundações Instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do Estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.

§ 2º

O enquadramento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á mediante transformação do emprego em cargo compatível do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, atendida a escolaridade prevista no anexo III (subgrupos 1 a 7)

§ 3º

Ficam absorvidos pelos valores constantes do Anexo II desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos,das Autarquias, bem como as percebidas à titulo de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º, §1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987