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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 5º

Os ocupantes de cargos do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado nela terão lotação e exercício privativo, ressalvada a nomeação para cargos em comissão

Parágrafo único

- No prazo do art. 4º, os servidores da Procuradoria Geral do Estado que se encontrem à disposição de outros órgãos deverão ser apresentados, comprovar o exercício de cargo em comissão ou manifestar a opção ali prevista.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987