Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Enquadram-se no disposto nesta lei os funcionários do Estado em Exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 1º
Poderão requerer enquadramento os servidores contratados da Administração Direta ou Indireta e das Fundações Instituídas ou mantidas pelo Estado do Rio de Janeiro, em exercício, a qualquer título, na Procuradoria Geral do Estado, formalmente exercendo atividades próprias dos cargos integrantes do Anexo I, e que nela já se encontravam em 31 de julho de 1986.
§ 2º
O enquadramento a que se refere o parágrafo anterior far-se-á mediante transformação do emprego em cargo compatível do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, por opção e mediante aprovação em provas seletivas, atendida a escolaridade prevista no anexo III (subgrupos 1 a 7)
§ 3º
Ficam absorvidos pelos valores constantes do Anexo II desta lei todas as parcelas percebidas a título de direito pessoal, decorrentes do enquadramento definitivo no Plano de Cargos e Vencimentos do Poder Executivo ou do enquadramento nos Planos de Vencimentos,das Autarquias, bem como as percebidas à titulo de complementação provenientes dos Planos de Administração de Pessoal (PAP) das Autarquias, mantidas sob o título de direito pessoal as eventuais diferenças a maior decorrentes da aplicação do disposto neste artigo, incidindo sobre as mesmas os percentuais de aumentos gerais de vencimentos do funcionalismo civil do Estado do Rio de Janeiro.