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Artigo 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 19

Os funcionários da Procuradoria Geral do Estado terão carteira funcional relativa a seus cargos efetivos, segundo modelo aprovado pelo Procurador Geral do Estado.

Art. 19 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987