Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na hipótese do enquadramento previsto nesta lei resultar em número de ocupantes superior aos quantitativos previstos no Anexo I, serão os mesmos considerados excedentes na categoria, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.
Parágrafo único
- O provimento das vagas na classe inicial, atendidas as clientelas do art. 3º, somente ocorrerá quando o número total de cargos ocupados na categoria funcional for inferior ao quantitativo total de cargos para ela fixado.