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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 6º

Na hipótese do enquadramento previsto nesta lei resultar em número de ocupantes superior aos quantitativos previstos no Anexo I, serão os mesmos considerados excedentes na categoria, extinguindo-se os respectivos cargos à medida que vagarem.

Parágrafo único

- O provimento das vagas na classe inicial, atendidas as clientelas do art. 3º, somente ocorrerá quando o número total de cargos ocupados na categoria funcional for inferior ao quantitativo total de cargos para ela fixado.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987