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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 8º

Fica estabelecido o regime de 40 (quarenta) horas semanais para os ocupantes de cargos integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987