Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, constituído por categorias funcionais, compostos de classes, às quais correspondem as referências de vencimentos fixados no Anexo II.
§ 1º
As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; A Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades profissionais de Nível Médio 1º Grau Especializado (5ª à 8ª séries); Subgrupo 5 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau (5ª à 8ª séries); Subgrupo 6 - - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado 1º Grau (1ª à 4ª séries); Subgrupos 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar (1ª à 4ª séries).
§ 2º
Integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes categorias funcionais:
I
Engenheiro/Arquiteto
II
Bibliotecário III- Administrador
IV
Contador
V
Técnico de Comunicação Social
VI
Assistente Social
VII
Técnico de Procuradoria
VIII
Agente de Procuradoria
IX
Agente-Auxiliar de Procuradoria
X
Agente de Atividades Gerais - I
XI
Agente de Atividades Gerais - II
XII
Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-I
XIII
Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-II
§ 3º
Respeitada a escolaridade e observada a área de profissionalização especificada em ato do Procurador Geral do Estado, aplica-se o instituto da ascensão funcional às categorias funcionais organizadas em linha definida de carreira, na forma seguinte:
I
Agente-Auxiliar de Procuradoria Agente de Procuradoria Técnico de Procuradoria
II
Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - II Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - I Agente de Atividades Gerais - II Agente de Atividades Gerais - I
§ 4º
As carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Bibliotecário, Administrador, Contador, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, do Quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, têm o seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta lei.