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Artigo 1º, Parágrafo 2, Inciso XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 1º

O quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro é integrado pelos cargos de provimento efetivo, constantes do Anexo I desta lei, constituído por categorias funcionais, compostos de classes, às quais correspondem as referências de vencimentos fixados no Anexo II.

§ 1º

As categorias funcionais referidas neste artigo são classificadas em Subgrupos, correlacionados com a escolaridade neles implícita, a saber: Subgrupo 1 - Atividades Profissionais de Nível Superior; A Subgrupo 2 - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau Especializado; Subgrupo 3 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 2º Grau; Subgrupo 4 - Atividades profissionais de Nível Médio 1º Grau Especializado (5ª à 8ª séries); Subgrupo 5 - - Atividades Profissionais de Nível Médio 1º Grau (5ª à 8ª séries); Subgrupo 6 - - Atividades Profissionais de Nível Elementar Especializado 1º Grau (1ª à 4ª séries); Subgrupos 7 - Atividades Profissionais de Nível Elementar (1ª à 4ª séries).

§ 2º

Integram o Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, as seguintes categorias funcionais:

I

Engenheiro/Arquiteto

II

Bibliotecário III- Administrador

IV

Contador

V

Técnico de Comunicação Social

VI

Assistente Social

VII

Técnico de Procuradoria

VIII

Agente de Procuradoria

IX

Agente-Auxiliar de Procuradoria

X

Agente de Atividades Gerais - I

XI

Agente de Atividades Gerais - II

XII

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-I

XIII

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais-II

§ 3º

Respeitada a escolaridade e observada a área de profissionalização especificada em ato do Procurador Geral do Estado, aplica-se o instituto da ascensão funcional às categorias funcionais organizadas em linha definida de carreira, na forma seguinte:

I

Agente-Auxiliar de Procuradoria Agente de Procuradoria Técnico de Procuradoria

II

Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - II Agente-Auxiliar de Atividades Gerais - I Agente de Atividades Gerais - II Agente de Atividades Gerais - I

§ 4º

As carreiras de Engenheiro, Arquiteto, Bibliotecário, Administrador, Contador, Técnico de Comunicação Social e Assistente Social, do Quadro permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado, têm o seu sistema de classificação e retribuição regidos por legislação especial em vigor, aplicando-se-lhes, subsidiariamente, as disposições desta lei.

Art. 1º, §2º, XI da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987