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Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 11

O sistema de progressão vertical dar-se-á automaticamente por promoção de uma classe para outra, na forma estabelecida no art.2º, observado o disposto no § 1º do art.13.

Art. 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987