Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O enquadramento inicial nas carreiras funcionais integrantes do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio de que trata esta lei, far-se-á com observância do tempo de serviço público no cargo atual e no concorrente, ou emprego equivalente, a saber:
I
Na 3ª Categoria, ou Classe C, de 0 (zero) a 5 (cinco) anos;
II
Na 2ª Categoria, ou Classe B, de mais de 5 (cinco) anos a 15 (quinze) anos;
III
Na 1ª Categoria, ou Classe A, de mais de 15 (quinze) anos.
§ 1º
O enquadramento na forma deste artigo far-se-á com base no tempo de serviço apurado na data da publicação desta lei.
§ 2º
O servidor que tenha sido enquadrado definitivamente, com base no decreto-lei nº 408, de 02.02.79, e legislação pertinente em vigor, em cargo para o qual se exija formação universitária, e não tenha concluído curso de graduação em nível superior, integrará um Quadro Suplementar em classe única, correspondente à classe inicial da categoria funcional a que concorre o cargo de que é titular, qualquer que seja o tempo de serviço que possua, extinguindo-se o respectivo cargo nesse Quadro Suplementar, quando se vagar.
§ 3º
O ingresso do servidor a que se refere o parágrafo anterior no Quadro Permanente de pessoal de Apoio de que trata esta lei, dependerá de apresentação de diploma de conclusão de curso superior nas áreas de profissionalização definidas em ato de Procurador-Geral, processando-se o novo enquadramento na forma estabelecida neste artigo.