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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 18

O Conselho da Procuradoria Geral do Estado será instância administrativa recursal de decisões do Procurador-Chefe da Secretaria da Procuradoria Geral do Estado em tudo o que respeite a direitos e vantagens dos funcionários do Quadro Permanente de Pessoal de Apoio da Procuradoria Geral do Estado.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987