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Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 14

O procurador Geral do Estado baixará os atos necessários à regulamentação da promoção e da ascensão, podendo sujeitá-las a requisitos de aperfeiçoamento profissional.

Art. 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987