Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 14
O procurador Geral do Estado baixará os atos necessários à regulamentação da promoção e da ascensão, podendo sujeitá-las a requisitos de aperfeiçoamento profissional.