Artigo 7º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete à Procuradoria Geral do Estado a fixação e revisão dos proventos de seus funcionários.
§ 1º
Os proventos dos funcionários aposentados da Procuradoria Geral do Estado, como tal considerados aqueles que nos 5 (cinco) imediatamente anteriores à sua aposentadoria nela estivessem lotados, serão revistos com base nos vencimentos correspondentes à classe inicial da categoria funcional a que concorreria o cargo efetivo de que ocupantes à data da aposentadoria, de acordo com o Anexo III (Subgrupos 1 a 7) desta lei.
§ 2º
A revisão de proventos dependerá de requerimento interessado, só produzindo efeitos financeiros a contar da data desse pedido.