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Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 9º

Os funcionários abrangidos pela presente lei ficam submetidos ao regime de aumento trienal por tempo de serviço, sendo o primeiro de 10% (dez por cento) e os demais de 5% (cinco por cento) calculados sobre o vencimento-base, limitada a vantagem a 9 (nove) triênios.

Art. 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987