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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1120 de 13 de fevereiro de 1987

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Art. 4º

No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, os servidores que desejarem permanecer na situação anterior, deverão expressamente manifestar essa opção.

Parágrafo único

- Consideradas as necessidades de serviço, os servidores que não forem enquadrados na forma desta lei, poderão continuar em exercício na Procuradoria Geral do Estado ou serem transferidos, com o respectivos cargo, para outro órgão da Administração Direta, ou restituídos a seus órgãos ou entidades de origem

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro 1120 /1987