Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Os Órgãos integrantes da jurisdição do Secretário Extraordinário de Transportes, passam a constituir a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes - componente da estrutura administrativa do Estado do Paraná, a cuja Pasta caberá superintender, no âmbito de sua competência, o planejamento, a coordenação e o contrôle da política relativa às atividades e o desenvolvimento dos órgãos setoriais de Transportes do Estado do Paraná.
O atual cargo de Secretário Extraordinário (de Transportes) passa a denominar-se Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes e terá as prerrogativas e responsabilidades preceituadas no Capítulo IV, Seção IV, artigos 53 a 55, da Constituição Estadual.
Nesta Lei são considerados equivalentes as expressões "Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes", "Secretaria dos Transportes", S.E.N.T. e S.T. .
O Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes é o representante legal do Estado, nos atos constitutivos nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.E.N.T. .
Estudar, aprovar, promover a elaboração e estabelecer o contrôle dos planos globais e proceder a integração dos planos setoriais de natureza técnica, econômica, financeira e administrativa correspondentes aos diversos sistemas de transportes;
Superintender o estabelecimento estrutural das vias e terminais de transportes de maneira coordenada, sistemática e harmoniosa visando à perfeita integração e à máxima funcionalidade, segurança e economia nas operações respectivas;
Supervisionar os setôres incumbidos da efetivação das atividades de transportes afetos ao Estado, estudando e providenciando os meios necessários para a sua eficiente consecução;
Supervisionar os serviços concedidos atinentes a transportes de competência do Estado, visando a sua integração;
Examinar e propor operação de financiamento de interêsse da Secretaria dos Transportes ou dos Órgãos que lhe estejam subordinados ou vinculados;
Exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da política de integração dos transportes.
Órgãos de Atividade Meio Órgãos de Atividade Meio 1. Diretoria de Administração; 2. Diretoria de Planejamento e Contrôle.
Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria AUTARQUIAS Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria
Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria
A estrutura interna, regulamento e classificação das funções gratificadas dos órgãos constantes do inciso III, dêste artigo, serão baixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.
A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser criadas Comissões Executivas Setoriais, que se façam necessárias, para a consecução de objetivos expecíficos.
Ficam criados, no Quadro Único de Pessoal, com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, dois (2) cargos de provimento em Comissão, Símbolo 1-C, de Chefe de Comissão Setorial, a serem preenchidas por portadores de título de nível universitário e destinados às Comissões de que trata êste artigo.
Para o atendimento de disposições legais e regulamentares, prevalecem em vigor e são considerados integrantes desta Lei, as normas legais pertinentes aos Órgãos de Deliberação Coletiva e de Coordenação, instituidos pela Lei n°. 5.050, de 26 de março de 1965 e as referentes ao Departamento de Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Administração do Pôrto de Antonina.
As estruturas organizacionais dos Órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, serão revisadas ou reformuladas periòdicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares.
Os regulamentos de todos os Órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão.
O Departamento de Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Administração do Pôrto de Antonina, são entidades autárquicas dotadas de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa, técnica e financeira.
Como Órgão transitório, a Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná se extinguirá após o cumprimento das finalidades para que foi criada.
As atribuições, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Transportes (CONET) serão similares às do Conselho Nacional de Transportes, devendo ser fixadas em regulamentação específica.
As Delegações de Contrôle das Entidades Autárquicas vinculadas a Secretaria dos Transportes reger-se-ão pela Lei n°. 4.689, de 4 de fevereiro de 1963.
Os representantes da Secretaria dos Transportes nas Delegações de Contrôle junto aos Órgãos vinculados, constituirão um grupo de trabalho agregado a Diretoria Administrativa incumbido de prestar assistência e orientação administrativa as Autarquias, ao qual incumbirá inclusive a apreciação dos Balancetes e Relatórios encaminhados ao Secretário dos Transportes, bem como, a proposição de normas e medidas destinadas a uniformização dos trabalhos dessa natureza.
Os cargos de Chefe de Gabinete, Diretores, Assessores e Oficiais de Gabinete, serão exercidos em Comissão, por indicação do Secretário dos Transportes e nomeação do Chefe do Poder Executivo.
Ficam criados no Quadro Único de Pessoal, com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, os seguintes cargos de provimento em Comissão: 2 (dois) cargos de Diretor - Símbolo 1-C 4 (quatro) cargos de Assessor Técnico, Símbolo 1-C 2 (dois) cargos de Assessor - Símbolo 5-C
Ficam transferidos para o Gabinete do Secretário dos Transportes 4 (quatro) cargos em Comissão de Oficial de Gabinete, Símbolo 9-C; 2 (dois) cargos de Assessor de Informações, Símbolo 3-C e 1 (um) de Chefe de Gabinete 1-C, todos constantes do artigo 14, da Lei n°. 5.513, de 11 de fevereiro de 1967.
A Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná com o seu pessoal e acêrvo patrimonial deixa de integrar a estrutura da Secretaria a que atualmente está subordinada e juntamente com as autarquias referidas no artigo 5º., inciso IV, desta Lei, passam para todos os efeitos à jurisdição da Secretaria dos Transportes.
Dentro de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação desta Lei e em conformidade com a mesma serão alterados, no que couber, os regulamentos de todos os órgãos integrantes da Secretaria dos Transportes ou a ela vinculados.
Para atender as despesas decorrentes da presente Lei, fica aberto o crédito especial no valor de NCr$ 1.135.000,00 (hum milhão, cento e trinta e cinco mil cruzeiros novos).
Como recurso para a cobertura das despesas decorrentes do crédito especial de que trata o artigo anterior, fica cancelada igual importância nas dotações que abaixo seguem, aprovada pela Lei n°. 5.880, de 30 de novembro de 1968.
Dotação: 9-4.0-61-01-0 Órgão Principal: Secretaria de Viação e Óbras Públicas. Programa: Administração Superior da Viação e Óbras Públicas. Unidade Executora: Diretoria de Administração 3.0.0.0. DESPESAS CORRENTES 686.000,00 3.1.0.0. Despesas de Custeio 671.000,00 3.1.1.0. Pessoal 3.1.1.1. Pessoal Civil 401.000,00 1) Vencimentos e Vantagens Fixas 341.000,00 2) Despesas Variáveis com o Pessoal Civil 60.000,00 3.1.4.0. Encargos Diversos 270.000,00 3.2.0.0. Transferências Correntes 15.000,00 3.2.3.0. Transferências de Assistência e Previdência Social 3.2.3.3. Salário Família 15.000,00 DESPESAS CORRENTES 686.000,00
Dotação: 9-4.2-61-04-0 Órgão Principal: Secretaria de Viação e Óbras Públicas. Programa: Construção, Conservação e Fiscalização de Rodovias. Unidade Executora Delegada: Departamento de Estradas de Rodagem. 3.0.0.0. DESPESAS CORRENTES 450.000,00 3.2.0.0. Transferências Correntes 450.000,00 3.2.7.0. Diversas Transferências Correntes 3.2.7.3.04. Encargos Diversos 450.000,00 DESPESAS CORRENTES 450.000,00
Ficam transferidas do Órgão 61 - Secretaria de Viação e Obras Públicas, para a Secretaria dos Transportes, as dotações consignadas no Orçamento Geral do Estado, aprovado pela Lei n°. 5.880, de 30 de novembro de 1968, abaixo discriminada: DOTAÇÃO: 9-42-61-04-0 (Departamento de Estradas de Rodagem) DOTAÇÃO: 9-41-61-05-0 (Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná) DOTAÇÃO: 9-44-61-12-0 (Portos de Paranaguá e Antonina)
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao disposto nos artigos 14, 15, 17, 18 e 19, que terão vigência a partir de 1º. de janeiro de 1969.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado