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Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 7º

Para o atendimento de disposições legais e regulamentares, prevalecem em vigor e são considerados integrantes desta Lei, as normas legais pertinentes aos Órgãos de Deliberação Coletiva e de Coordenação, instituidos pela Lei n°. 5.050, de 26 de março de 1965 e as referentes ao Departamento de Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Administração do Pôrto de Antonina.

§ 1º

As estruturas organizacionais dos Órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, serão revisadas ou reformuladas periòdicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares.

§ 2º

Os regulamentos de todos os Órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969