Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os Órgãos integrantes da jurisdição do Secretário Extraordinário de Transportes, passam a constituir a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes - componente da estrutura administrativa do Estado do Paraná, a cuja Pasta caberá superintender, no âmbito de sua competência, o planejamento, a coordenação e o contrôle da política relativa às atividades e o desenvolvimento dos órgãos setoriais de Transportes do Estado do Paraná.
Parágrafo único
O atual cargo de Secretário Extraordinário (de Transportes) passa a denominar-se Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes e terá as prerrogativas e responsabilidades preceituadas no Capítulo IV, Seção IV, artigos 53 a 55, da Constituição Estadual.