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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 1º

Os Órgãos integrantes da jurisdição do Secretário Extraordinário de Transportes, passam a constituir a Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes - componente da estrutura administrativa do Estado do Paraná, a cuja Pasta caberá superintender, no âmbito de sua competência, o planejamento, a coordenação e o contrôle da política relativa às atividades e o desenvolvimento dos órgãos setoriais de Transportes do Estado do Paraná.

Parágrafo único

O atual cargo de Secretário Extraordinário (de Transportes) passa a denominar-se Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes e terá as prerrogativas e responsabilidades preceituadas no Capítulo IV, Seção IV, artigos 53 a 55, da Constituição Estadual.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969