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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 15

A Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná com o seu pessoal e acêrvo patrimonial deixa de integrar a estrutura da Secretaria a que atualmente está subordinada e juntamente com as autarquias referidas no artigo 5º., inciso IV, desta Lei, passam para todos os efeitos à jurisdição da Secretaria dos Transportes.

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969