Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná com o seu pessoal e acêrvo patrimonial deixa de integrar a estrutura da Secretaria a que atualmente está subordinada e juntamente com as autarquias referidas no artigo 5º., inciso IV, desta Lei, passam para todos os efeitos à jurisdição da Secretaria dos Transportes.