Artigo 5º, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes terá a seguinte estrutura geral:
I
Órgão de Deliberação Coletiva Órgão de Deliberação Coletiva
a
Conselho Estadual de Transportes (Conet)
II
Órgão de Direção e Assessoramento Órgão de Direção e Assessoramento
a
Secretário de Estado;
b
Gabinete;
c
Assessoria Técnica, compreendendo os setôres Rodoviário, Ferroviário e Portuário;
d
Assessoria Jurídica; e
e
Assessoria de Divulgação e Relações Públicas.
III
Órgãos de Atividade Meio Órgãos de Atividade Meio 1. Diretoria de Administração; 2. Diretoria de Planejamento e Contrôle.
IV
Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria AUTARQUIAS Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria
a
Departamento de Estradas de Rodagem (DER);
b
Administração do Pôrto de Paranaguá (APP);
c
Administração do Pôrto de Antonina (APA);
V
Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria
a
Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (CESFCP);
b
Outras Comissões executivas.
Parágrafo único
A estrutura interna, regulamento e classificação das funções gratificadas dos órgãos constantes do inciso III, dêste artigo, serão baixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.