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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes terá a seguinte estrutura geral:

I

Órgão de Deliberação Coletiva Órgão de Deliberação Coletiva

a

Conselho Estadual de Transportes (Conet)

II

Órgão de Direção e Assessoramento Órgão de Direção e Assessoramento

a

Secretário de Estado;

b

Gabinete;

c

Assessoria Técnica, compreendendo os setôres Rodoviário, Ferroviário e Portuário;

d

Assessoria Jurídica; e

e

Assessoria de Divulgação e Relações Públicas.

III

Órgãos de Atividade Meio Órgãos de Atividade Meio 1. Diretoria de Administração; 2. Diretoria de Planejamento e Contrôle.

IV

Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria AUTARQUIAS Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria

a

Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

b

Administração do Pôrto de Paranaguá (APP);

c

Administração do Pôrto de Antonina (APA);

V

Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria

a

Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (CESFCP);

b

Outras Comissões executivas.

Parágrafo único

A estrutura interna, regulamento e classificação das funções gratificadas dos órgãos constantes do inciso III, dêste artigo, serão baixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969