Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Para o atendimento de disposições legais e regulamentares, prevalecem em vigor e são considerados integrantes desta Lei, as normas legais pertinentes aos Órgãos de Deliberação Coletiva e de Coordenação, instituidos pela Lei n°. 5.050, de 26 de março de 1965 e as referentes ao Departamento de Estradas de Rodagem, Administração do Pôrto de Paranaguá e Administração do Pôrto de Antonina.
§ 1º
As estruturas organizacionais dos Órgãos integrantes da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, serão revisadas ou reformuladas periòdicamente por ato do Poder Executivo, de forma a acompanhar o desenvolvimento dos serviços públicos peculiares.
§ 2º
Os regulamentos de todos os Órgãos integrantes da Secretaria ou a ela vinculados, serão alterados por ato do Poder Executivo, sempre que, no interêsse da dinâmica administrativa, seja recomendada essa prática, observadas as disponibilidades financeiras do respectivo órgão.