Artigo 4º da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, tem por finalidade:
I
Estudar, aprovar, promover a elaboração e estabelecer o contrôle dos planos globais e proceder a integração dos planos setoriais de natureza técnica, econômica, financeira e administrativa correspondentes aos diversos sistemas de transportes;
II
Superintender o estabelecimento estrutural das vias e terminais de transportes de maneira coordenada, sistemática e harmoniosa visando à perfeita integração e à máxima funcionalidade, segurança e economia nas operações respectivas;
III
Supervisionar os setôres incumbidos da efetivação das atividades de transportes afetos ao Estado, estudando e providenciando os meios necessários para a sua eficiente consecução;
IV
Supervisionar os serviços concedidos atinentes a transportes de competência do Estado, visando a sua integração;
V
Examinar e propor operação de financiamento de interêsse da Secretaria dos Transportes ou dos Órgãos que lhe estejam subordinados ou vinculados;
VI
Exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da política de integração dos transportes.