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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 6º

A critério do Chefe do Poder Executivo, poderão ser criadas Comissões Executivas Setoriais, que se façam necessárias, para a consecução de objetivos expecíficos.

Parágrafo único

Ficam criados, no Quadro Único de Pessoal, com lotação na Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, dois (2) cargos de provimento em Comissão, Símbolo 1-C, de Chefe de Comissão Setorial, a serem preenchidas por portadores de título de nível universitário e destinados às Comissões de que trata êste artigo.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969