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Artigo 5º, Inciso II, Alínea d da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 5º

A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes terá a seguinte estrutura geral:

I

Órgão de Deliberação Coletiva Órgão de Deliberação Coletiva

a

Conselho Estadual de Transportes (Conet)

II

Órgão de Direção e Assessoramento Órgão de Direção e Assessoramento

a

Secretário de Estado;

b

Gabinete;

c

Assessoria Técnica, compreendendo os setôres Rodoviário, Ferroviário e Portuário;

d

Assessoria Jurídica; e

e

Assessoria de Divulgação e Relações Públicas.

III

Órgãos de Atividade Meio Órgãos de Atividade Meio 1. Diretoria de Administração; 2. Diretoria de Planejamento e Contrôle.

IV

Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria AUTARQUIAS Órgãos de Atividade Fim e Vinculados à Secretaria

a

Departamento de Estradas de Rodagem (DER);

b

Administração do Pôrto de Paranaguá (APP);

c

Administração do Pôrto de Antonina (APA);

V

Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria Órgão em Regime Especial de Funcionamento e Subordinado à Secretaria

a

Comissão da Estrada de Ferro Central do Paraná (CESFCP);

b

Outras Comissões executivas.

Parágrafo único

A estrutura interna, regulamento e classificação das funções gratificadas dos órgãos constantes do inciso III, dêste artigo, serão baixados mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 5º, II, d da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969