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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 3º

O Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes é o representante legal do Estado, nos atos constitutivos nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.E.N.T. .

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969