Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Secretário de Estado dos Negócios dos Transportes é o representante legal do Estado, nos atos constitutivos nas assembléias gerais e nos demais atos pertinentes à condição dêste como acionista de Sociedade de Economia Mista, cujos objetivos sejam afins com os dos setôres da competência da S.E.N.T. .