Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969
Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.
Acessar conteúdo completoArt. 11
As Delegações de Contrôle das Entidades Autárquicas vinculadas a Secretaria dos Transportes reger-se-ão pela Lei n°. 4.689, de 4 de fevereiro de 1963.
§ 1º
Em cada Delegação de Contrôle haverá representante da Secretaria dos Transportes.
§ 2º
Os representantes da Secretaria dos Transportes nas Delegações de Contrôle junto aos Órgãos vinculados, constituirão um grupo de trabalho agregado a Diretoria Administrativa incumbido de prestar assistência e orientação administrativa as Autarquias, ao qual incumbirá inclusive a apreciação dos Balancetes e Relatórios encaminhados ao Secretário dos Transportes, bem como, a proposição de normas e medidas destinadas a uniformização dos trabalhos dessa natureza.