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Artigo 11, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 11

As Delegações de Contrôle das Entidades Autárquicas vinculadas a Secretaria dos Transportes reger-se-ão pela Lei n°. 4.689, de 4 de fevereiro de 1963.

§ 1º

Em cada Delegação de Contrôle haverá representante da Secretaria dos Transportes.

§ 2º

Os representantes da Secretaria dos Transportes nas Delegações de Contrôle junto aos Órgãos vinculados, constituirão um grupo de trabalho agregado a Diretoria Administrativa incumbido de prestar assistência e orientação administrativa as Autarquias, ao qual incumbirá inclusive a apreciação dos Balancetes e Relatórios encaminhados ao Secretário dos Transportes, bem como, a proposição de normas e medidas destinadas a uniformização dos trabalhos dessa natureza.

Art. 11, §1º da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969