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Artigo 4º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 5939 de 07 de Maio de 1969

Dispõe sôbre a constituição da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.

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Art. 4º

A Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes, tem por finalidade:

I

Estudar, aprovar, promover a elaboração e estabelecer o contrôle dos planos globais e proceder a integração dos planos setoriais de natureza técnica, econômica, financeira e administrativa correspondentes aos diversos sistemas de transportes;

II

Superintender o estabelecimento estrutural das vias e terminais de transportes de maneira coordenada, sistemática e harmoniosa visando à perfeita integração e à máxima funcionalidade, segurança e economia nas operações respectivas;

III

Supervisionar os setôres incumbidos da efetivação das atividades de transportes afetos ao Estado, estudando e providenciando os meios necessários para a sua eficiente consecução;

IV

Supervisionar os serviços concedidos atinentes a transportes de competência do Estado, visando a sua integração;

V

Examinar e propor operação de financiamento de interêsse da Secretaria dos Transportes ou dos Órgãos que lhe estejam subordinados ou vinculados;

VI

Exercer quaisquer outras atividades compatíveis com as Leis e tendentes ao desenvolvimento da política de integração dos transportes.

Art. 4º, VI da Lei Estadual do Paraná 5939 /1969