Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961
Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Fica criada a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos de:
Na comarca de Nova Londrina e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Fica criada a comarca de Jundiaí do Sul, de 2ª entrância, compreendendo os distritos judiciários da sede e o de Conselheiro Mairynk, com sede e jurisdição no município do mesmo nome.
Na comarca de Jundiaí do Sul ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, Nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, e os cargos seguintes:
Fica criada a comarca de Paranacity, com sede na cidade do mesmo nome e compreendendo os distritos;
Fica criada a comarca de 1º de Maio, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos judiciários de:
Ficam criados os cargos seguintes, na comarca de 1º de Maio: 1. Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; 2. Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; 3. Um (1) Escrivão do Crime, padrão "L" e 4. Dois (2) Oficial de Justiça, padrão "G".
Na comarca de 1º de Maio e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Fica criada a comarca de Pinhalão, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos judiciários de:
Ficam criados os cargos seguintes na comarca de Pinhalão: 1. Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; 2. Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; 3. Um (1) Escrivão do Crime, padrão "L"; 4. Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "G" e 5. Um (1) Servente, padrão "N".
Na comarca de Pinhalão e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, bem como os previstos no art. 166, parágrafo primeiro da mesma lei.
Fica criada a comarca de Santa Mariana, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os distritos judiciários de:
Ficam criados os cargos seguintes na comarca Santa Mariana: 1. Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; 2. Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; 3. Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "L"; 4. Dois (2) Oficiais de Justiça, Padrão "G" e 5. Um (1) Servente, padrão "N".
Na comarca de Santa Mariana e respectivos Distritos Judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no Art. 159, nºs. II e III, da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949, bem como os previstos no Art. 166, Parágrafo primeiro da mesma Lei.
Ficam criados na comarca de Santa Izabel do Ivaí, os seguintes cargos: 1. Um (1) Juíz de Direito de 2ª entrância; 2. Um (1) Promotor Público de 2ª entrância.
Fica criada a comarca de Alto Paraná, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome, compreendendo os Distritos Judiciários de:
Ficam criados os cargos seguintes na comarca de Alto Paraná: 1. Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; 2. Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; 3. Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "L"; 4. Dois (2) Oficiais de Justiça, Padrão "G" e 5. Um (1) Servente, Padrão "K".
Na comarca de Alto Paraná e respectivos Distritos Judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no Art. 159, nºs. II e III, e Art. 166, Parágrafo primeiro da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Ficam criados, nos quadros respectivos do serviço público, para instalação das comarcas de Barracão, Coronel Vivida e Capanema, criados pelas Leis nºs. 4.219 e 4.220, de 14 de maio de 1.960, e 4.217 de 12 de maio de 1.960, respectivamente, os cargos seguintes:
Comarca de Barracão Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E"; Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Barracão
Comarca de Coronel Vivida Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E" e Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Coronel Vivida
Comarca de Capanema Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E" e Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Capanema
Ficam criadas as comarcas de Cruz Machado, Paulo Frontin e Rio Azul, de 1ª entrância, com sede e Jurisdição nos respectivos municípios que lhes emprestam os nomes.
Nas comarcas de Cruz Machado, Paulo Frontin e Rio Azul, ficam criados os serviços de Justiça previstos no Art. 159, nºs. II e III, da Lei 315, de 19 de dezembro de 1.949.
Ficam criados, no Quadro da Magistratura, três (3) cargos de Juíz de Direito de 1ª entrância, e, no Quadro do Ministério Público três (3) cargos de Promotor Público de 1ª entrância.
Na comarca de Cruz Machado Um (1) Escrivão do Crime, padrão "P"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "L" e Um (1) Servente, padrão "M". Na comarca de Cruz Machado
Na comarca de Paulo Frontin Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "P"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "L"; Um (1) Servente, padrão "M". Na comarca de Paulo Frontin
Na comarca de Rio Azul Um (1) Escrivão do Crime, padrão "P"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "L"; Um (1) Servente, padrão "M". Na comarca de Rio Azul
O artigo 79, da lei nº 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955, passa a ter a seguinte redação: "Art. 79. Os atuais segundo, terceiro e quarto Juízes de Direito Substitutos da 1ª Secção Judiciária do Estado, passam a exercer, a contar de 17 de fevereiro de 1.955, os cargos de Juízes das 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição, respectivamente, mediante simples apostila nos seus títulos. § 1º. Ao atual primeiro Juiz de Direito Substituto da 1ª Secção Judiciária, que passa a exercer o cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara de Substituição, ficam assegurados os mesmos direitos a partir da data em que satisfizer as condições do art. 346, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949".
Fica suprimido, em consequência do disposto no artigo anterior, o § 1º, do art. 79, da lei nº 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955.
As despesas com a execução desta lei, correrão à conta das verbas próprias do Orçamento do Estado.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado