Artigo 25 da Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961
Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 25
O artigo 79, da lei nº 2.364, de 17 de fevereiro de 1.955, passa a ter a seguinte redação: "Art. 79. Os atuais segundo, terceiro e quarto Juízes de Direito Substitutos da 1ª Secção Judiciária do Estado, passam a exercer, a contar de 17 de fevereiro de 1.955, os cargos de Juízes das 6ª, 7ª e 8ª Varas de Substituição, respectivamente, mediante simples apostila nos seus títulos. § 1º. Ao atual primeiro Juiz de Direito Substituto da 1ª Secção Judiciária, que passa a exercer o cargo de Juiz de Direito da 5ª Vara de Substituição, ficam assegurados os mesmos direitos a partir da data em que satisfizer as condições do art. 346, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949".