Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961
Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Na comarca de Alto Paraná e respectivos Distritos Judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no Art. 159, nºs. II e III, e Art. 166, Parágrafo primeiro da Lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.