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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961

Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.

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Art. 2º

Na comarca de Nova Londrina e respectivos distritos judiciários, ficam criados os serviços de Justiça previstos no art. 159, nºs. II e III, da lei nº 315, de 19 de dezembro de 1.949.

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 4336 /1961