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Artigo 19, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961

Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.

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Art. 19

Ficam criados, nos quadros respectivos do serviço público, para instalação das comarcas de Barracão, Coronel Vivida e Capanema, criados pelas Leis nºs. 4.219 e 4.220, de 14 de maio de 1.960, e 4.217 de 12 de maio de 1.960, respectivamente, os cargos seguintes:

I

Comarca de Barracão Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E"; Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Barracão

II

Comarca de Coronel Vivida Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, Padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E" e Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Coronel Vivida

III

Comarca de Capanema Um (1) Juíz de Direito de 1ª entrância; Um (1) Promotor Público de 1ª entrância; Um (1) Escrivão do Crime, padrão "J"; Dois (2) Oficiais de Justiça, padrão "E" e Um (1) Servente, padrão "H". Comarca de Capanema

Art. 19, I da Lei Estadual do Paraná 4336 /1961