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Artigo 28 da Lei Estadual do Paraná nº 4336 de 21 de Janeiro de 1961

Cria a comarca de Nova Londrina, de 1ª entrância, com sede na cidade do mesmo nome e dá outras providências.

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Art. 28

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Art. 28 da Lei Estadual do Paraná 4336 /1961