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Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná


Art. 1º

A Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná terá a seu cargo os serviços referentes:

a

à administração do sistema escolar público estadual;

b

à fiscalização do sistema escolar particular, no que estiver subordinado à legislação estadual;

c

à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura, em todos os seus aspectos.

Art. 2º

Para a execução dos seus serviços a Secretaria de Educação e Cultura manterá os seguintes órgãos:

I

Gabinete do Secretário;

II

Departamento de Administração;

III

Departamento de Educação;

IV

Departamento de Cultura;

V

Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

VI

Instituto de Educação;

VII

Colégio Estadual;

VIII

Museu Paranaense.

Parágrafo único

Assistirá a Secretaria de Educação e Cultura, como órgão cooperador, o Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 3º

Ao Departamento de Administração compete a administração Geral da Secretaria e o serviço de estatística do convênio federal.

Art. 4º

Ao Departamento de Educação compete a administração do sistema escolar público estadual e a fiscalização do sistema escolar particular, no que êste estiver subordinado á legislação estadual.

Art. 5º

Ao Departamento de Cultura compete a difusão e o aperfeiçoamento da cultura em todos os seus aspectos.

Art. 6º

Ao Centro de Estudos e Pesquizas Educacionais compete planejar programas de ensino, sistemas de verificação do rendimento escolar, realizar estudos referentes aos prédios e equipamentos escolares, bem como executar os serviços de verificação de obrigatoriedade de matricula e frequência, do registro de professores e de orientação educacional, documentado os resultados obtidos.

Art. 7º

Ao Instituto de Educação compete servir como centro-modêlo de formação de professores primários e promover a especialização e o aperfeiçoamento do magistério primário.

Art. 8º

Ao Colégio Estadual compete servir como centro-modêlo para os estabelecimentos de ensino secundário, de acôrdo com a legislação federal sôbre o assunto.

Art. 9º

O Museu Paranaense será uma instituição científica destinada a coligir, classificar, divulgar e conservar todo o material que interesse ao estudo das ciências naturais e históricas, bem como a realizar pesquizas e estudos sôbre assuntos relativos a estas ciências.

Art. 10º

O Consêlho de Educação e Cultura será órgão cooperador da Secretaria em tôdas as questões relativas à educação e à cultura.

Art. 11

O Gabinete do Secretário de Educação e Cultura terá um Chefe designado dentre os funcionários subordinados à respectiva Secretaria, o qual terá, além dos vencimentos relativos a seu cargo efetivo, a gratificação que a lei fixar.

Art. 12

O Departamento de Administração será constituido dos seguintes órgãos:

I

Divisão de comunicação e documentação;

II

Divisão de Material;

III

Divisão de Estatística;

IV

Contadoría Seccional.

Art. 13

O Departamento de Educação será constituido dos seguintes órgãos:

I

Divisão de Delegacias de Ensino.

II

Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária;

III

Divisão de Educação Física.

a

serviço de biometría;

b

serviço de programas;

c

serviço de colonias de férias e parques infantis.

IV

Divisão de Ensino Supletivo;

V

Divisão de Assemblélia às instituições complementares da escola.

Art. 14

O Departamento de Cultura será constituido dos seguintes órgãos:

I

Divisão de Educação Popular e Planejamentos Culturais.

a

Serviço de Música;

b

Serviço de Teatro;

c

Serviços de Artes Plásticas;

d

Serviço de Rádio e Cinema;

e

Serviço de Assistência e Difusão Cultural.

II

Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;

a

serviço de proteção e conservação de Monumentos Históricos, Artísticos e Naturais e Fiscalização das Expedições Científicas e Artísticas no Paraná;

b

serviço de Tombamento e Coleções Particulares e Registro de Antiquarios e Alfarrabistas;

c

serviço de Bibliotécas, Museus Históricos e de Belas Artes.

III

Divisão de Turismo:

a

serviço de intercâmbio turístico nacional e internacional;

b

serviço de estatística e informações turísticas.

Parágrafo único

Junto à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará o Consêlho de Defêsa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.

Art. 15

O Centro de Estudos e Pequizas Educacionais será constituído dos seguintes serviços:

a

programas e medidas educacionais;

b

estatística educacional, cadastro e matricula;

c

registro de professores;

d

prédios e equipamentos escolares;

e

orientação educacional.

Art. 16

O Consêlho de Educação e Cultura será constituido dos seguintes membros:

a

o Secretário de Educação e Cultura;

b

o Diretor do Departamento de Educação;

c

o Diretor do Departamento de Cultura;

d

o Diretor do Departamento de Administração;

e

o Diretor do Museu Paranaense;

f

o Chefe de Divisão do Cêntro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

g

dois Representantes da Associação de Professores, um representando os professores primários e outro representando os professores secundários;

h

um Representante dos professores do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Paraná;

i

um Representante da Universidade do Paraná;

j

um Representante das entidades culturais;

k

um Representante das classes conservadoras;

l

um Representante dos pais dos alunos;

m

um Representante da indústria;

n

um Representante do Comércio;

o

um Representante dos meios rurais;

p

um Representante dos meios operários.

§ 1º

Cada representante de classe ou profissão será deseignado pelo Govêrno, mediante indicação das respectivas associações profissionais ou de classe.

§ 2º

O representante dos pais dos alunos será designado pelo Governador, mediante indicação do Diretor da Divisão de Assistência ás Instituições Complementares da Escola, dentre os componentes do Circulo de Pais e Professores.

§ 3º

Cada ano serão substituidos dois representantes de classe ou profissões, na ordem acima estabelecida, de forma a assegurar, no fim de cada período de três anos, a renovação completa dêstes membros do Consêlho.

Art. 17

O Consêlho de Educação e Cultura terá as seguintes atribuições: 1. elaborar as propostas de reformas escolares, parciais ou totais, que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educativos; 2. sugerir a organização de cursos de aprefeiçoamento ou de divulgação e a designação ou contrato de técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros para ministrá-los; 3. sugerir a designação de profesores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas para realizagem estudos "in-loco" de organizações e sistemas escolares ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento e de especialização em instituições nacionais e estrangeiras; 4. incentivar iniciativas em pról da cultura e estimular atividades particulares que pretendam colaborar com os poderes estaduais, em qualquer dominio da educação; 5. zelar pelo integral cumprimento da legislação de ensino, representando aos poderes competentes, por intermédio do Secretáro de Educação e Cultura, nos casos de não observância das leis e regulamentos estaduais; 6. promover investigações e inquéritos sôbre a situação do ensino no Estado; 7. dar parecer sôbre a proposta orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura; 8. dar parecer sôbre as concessões de auxilios financeiros a entidades culturais privadas e sôbre a concessão ou cassação de licença ou mandato para o ensino particular.

Art. 18

O Secretáro de Educação e Cultura será o Presidente nato do Conselho de Educação e Cultura;

Art. 19

Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Consêlho de Educação e Cultura.

Art. 20

Dentro de trinta (30) dias, a contar da data da vigência desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura elaborará a sua regulamentação, na conformidade dos dispositivos da presente lei, para aprovação do Governador do Estado.

Art. 21

Ficam criadas para a execução da presente lei, as seguintes funções gratificadas: Diretor do Departamento de Cultura; Chefe da Divisão de Delegacias de Ensino; Chefe da Divisão de Ensino Supletivo; Chefe da Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária; Chefe da Divisão de Educação Física; Chefe da Divisão de Assistência às Insituições Complementares da Escola; Chefe da Divisão de Comunicação e Documentação; Chefe da Divisão de Material; Chefe da Divisão de Estatística; Chefe da Divisão de Educação Popular e Planejamento Culturais; Chefe da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; Chefe da Divisão de Estudos e Pesquizas Educacionais; Chefe da Secção de Programas e Medidas Educacionais; Chefe da Secção de Estatística Educacional; Chefe da Secção de Cadastro dos Professores; Chefe da Secção de Prédios e Equipamentos Escolares; Chefe da Secção de Orientação Educacional.    "Parágrafo único - As funções de Diretor do Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Secção, terão, respectivamente, a gratificação anual d Cr$ 6.000,00, Cr$ 3.600,00 e Cr$1.800,00".

Art. 22

Revogam-se as disposições em contrário.


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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