Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado do Paraná
Art. 1º
A Secretaria de Educação e Cultura do Estado do Paraná terá a seu cargo os serviços referentes:
a
à administração do sistema escolar público estadual;
b
à fiscalização do sistema escolar particular, no que estiver subordinado à legislação estadual;
c
à difusão e ao aperfeiçoamento da cultura, em todos os seus aspectos.
Art. 2º
Para a execução dos seus serviços a Secretaria de Educação e Cultura manterá os seguintes órgãos:
I
Gabinete do Secretário;
II
Departamento de Administração;
III
Departamento de Educação;
IV
Departamento de Cultura;
V
Centro de Estudos e Pesquisas Educacionais;
VI
Instituto de Educação;
VII
Colégio Estadual;
VIII
Museu Paranaense.
Parágrafo único
Assistirá a Secretaria de Educação e Cultura, como órgão cooperador, o Consêlho de Educação e Cultura.
Art. 3º
Ao Departamento de Administração compete a administração Geral da Secretaria e o serviço de estatística do convênio federal.
Art. 4º
Ao Departamento de Educação compete a administração do sistema escolar público estadual e a fiscalização do sistema escolar particular, no que êste estiver subordinado á legislação estadual.
Art. 5º
Ao Departamento de Cultura compete a difusão e o aperfeiçoamento da cultura em todos os seus aspectos.
Art. 6º
Ao Centro de Estudos e Pesquizas Educacionais compete planejar programas de ensino, sistemas de verificação do rendimento escolar, realizar estudos referentes aos prédios e equipamentos escolares, bem como executar os serviços de verificação de obrigatoriedade de matricula e frequência, do registro de professores e de orientação educacional, documentado os resultados obtidos.
Art. 7º
Ao Instituto de Educação compete servir como centro-modêlo de formação de professores primários e promover a especialização e o aperfeiçoamento do magistério primário.
Art. 8º
Ao Colégio Estadual compete servir como centro-modêlo para os estabelecimentos de ensino secundário, de acôrdo com a legislação federal sôbre o assunto.
Art. 9º
O Museu Paranaense será uma instituição científica destinada a coligir, classificar, divulgar e conservar todo o material que interesse ao estudo das ciências naturais e históricas, bem como a realizar pesquizas e estudos sôbre assuntos relativos a estas ciências.
Art. 10º
O Consêlho de Educação e Cultura será órgão cooperador da Secretaria em tôdas as questões relativas à educação e à cultura.
Art. 11
O Gabinete do Secretário de Educação e Cultura terá um Chefe designado dentre os funcionários subordinados à respectiva Secretaria, o qual terá, além dos vencimentos relativos a seu cargo efetivo, a gratificação que a lei fixar.
Art. 12
O Departamento de Administração será constituido dos seguintes órgãos:
I
Divisão de comunicação e documentação;
II
Divisão de Material;
III
Divisão de Estatística;
IV
Contadoría Seccional.
Art. 13
O Departamento de Educação será constituido dos seguintes órgãos:
I
Divisão de Delegacias de Ensino.
II
Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária;
III
Divisão de Educação Física.
a
serviço de biometría;
b
serviço de programas;
c
serviço de colonias de férias e parques infantis.
IV
Divisão de Ensino Supletivo;
V
Divisão de Assemblélia às instituições complementares da escola.
Art. 14
O Departamento de Cultura será constituido dos seguintes órgãos:
I
Divisão de Educação Popular e Planejamentos Culturais.
a
Serviço de Música;
b
Serviço de Teatro;
c
Serviços de Artes Plásticas;
d
Serviço de Rádio e Cinema;
e
Serviço de Assistência e Difusão Cultural.
II
Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural;
a
serviço de proteção e conservação de Monumentos Históricos, Artísticos e Naturais e Fiscalização das Expedições Científicas e Artísticas no Paraná;
b
serviço de Tombamento e Coleções Particulares e Registro de Antiquarios e Alfarrabistas;
c
serviço de Bibliotécas, Museus Históricos e de Belas Artes.
III
Divisão de Turismo:
a
serviço de intercâmbio turístico nacional e internacional;
b
serviço de estatística e informações turísticas.
Parágrafo único
Junto à Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural funcionará o Consêlho de Defêsa do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural.
Art. 15
O Centro de Estudos e Pequizas Educacionais será constituído dos seguintes serviços:
a
programas e medidas educacionais;
b
estatística educacional, cadastro e matricula;
c
registro de professores;
d
prédios e equipamentos escolares;
e
orientação educacional.
Art. 16
O Consêlho de Educação e Cultura será constituido dos seguintes membros:
a
o Secretário de Educação e Cultura;
b
o Diretor do Departamento de Educação;
c
o Diretor do Departamento de Cultura;
d
o Diretor do Departamento de Administração;
e
o Diretor do Museu Paranaense;
f
o Chefe de Divisão do Cêntro de Estudos e Pesquisas Educacionais;
g
dois Representantes da Associação de Professores, um representando os professores primários e outro representando os professores secundários;
h
um Representante dos professores do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Paraná;
i
um Representante da Universidade do Paraná;
j
um Representante das entidades culturais;
k
um Representante das classes conservadoras;
l
um Representante dos pais dos alunos;
m
um Representante da indústria;
n
um Representante do Comércio;
o
um Representante dos meios rurais;
p
um Representante dos meios operários.
§ 1º
Cada representante de classe ou profissão será deseignado pelo Govêrno, mediante indicação das respectivas associações profissionais ou de classe.
§ 2º
O representante dos pais dos alunos será designado pelo Governador, mediante indicação do Diretor da Divisão de Assistência ás Instituições Complementares da Escola, dentre os componentes do Circulo de Pais e Professores.
§ 3º
Cada ano serão substituidos dois representantes de classe ou profissões, na ordem acima estabelecida, de forma a assegurar, no fim de cada período de três anos, a renovação completa dêstes membros do Consêlho.
Art. 17
O Consêlho de Educação e Cultura terá as seguintes atribuições: 1. elaborar as propostas de reformas escolares, parciais ou totais, que julgar necessárias para melhor solução dos problemas educativos; 2. sugerir a organização de cursos de aprefeiçoamento ou de divulgação e a designação ou contrato de técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros para ministrá-los; 3. sugerir a designação de profesores ou outros profissionais de valor e de aptidões reconhecidas para realizagem estudos "in-loco" de organizações e sistemas escolares ou para fazerem cursos de aperfeiçoamento e de especialização em instituições nacionais e estrangeiras; 4. incentivar iniciativas em pról da cultura e estimular atividades particulares que pretendam colaborar com os poderes estaduais, em qualquer dominio da educação; 5. zelar pelo integral cumprimento da legislação de ensino, representando aos poderes competentes, por intermédio do Secretáro de Educação e Cultura, nos casos de não observância das leis e regulamentos estaduais; 6. promover investigações e inquéritos sôbre a situação do ensino no Estado; 7. dar parecer sôbre a proposta orçamentária da Secretaria de Educação e Cultura; 8. dar parecer sôbre as concessões de auxilios financeiros a entidades culturais privadas e sôbre a concessão ou cassação de licença ou mandato para o ensino particular.
Art. 18
O Secretáro de Educação e Cultura será o Presidente nato do Conselho de Educação e Cultura;
Art. 19
Serão considerados serviços públicos relevantes os prestados pelos membros do Consêlho de Educação e Cultura.
Art. 20
Dentro de trinta (30) dias, a contar da data da vigência desta lei, a Secretaria de Educação e Cultura elaborará a sua regulamentação, na conformidade dos dispositivos da presente lei, para aprovação do Governador do Estado.
Art. 21
Ficam criadas para a execução da presente lei, as seguintes funções gratificadas: Diretor do Departamento de Cultura; Chefe da Divisão de Delegacias de Ensino; Chefe da Divisão de Ensino Supletivo; Chefe da Divisão de Higiêne Escolar e Educação Sanitária; Chefe da Divisão de Educação Física; Chefe da Divisão de Assistência às Insituições Complementares da Escola; Chefe da Divisão de Comunicação e Documentação; Chefe da Divisão de Material; Chefe da Divisão de Estatística; Chefe da Divisão de Educação Popular e Planejamento Culturais; Chefe da Divisão do Patrimônio Histórico, Artístico e Cultural; Chefe da Divisão de Estudos e Pesquizas Educacionais; Chefe da Secção de Programas e Medidas Educacionais; Chefe da Secção de Estatística Educacional; Chefe da Secção de Cadastro dos Professores; Chefe da Secção de Prédios e Equipamentos Escolares; Chefe da Secção de Orientação Educacional. "Parágrafo único - As funções de Diretor do Departamento, Chefe de Divisão e Chefe de Secção, terão, respectivamente, a gratificação anual d Cr$ 6.000,00, Cr$ 3.600,00 e Cr$1.800,00".
Art. 22
Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado