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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.


Art. 9º

O Museu Paranaense será uma instituição científica destinada a coligir, classificar, divulgar e conservar todo o material que interesse ao estudo das ciências naturais e históricas, bem como a realizar pesquizas e estudos sôbre assuntos relativos a estas ciências.