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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 10

O Consêlho de Educação e Cultura será órgão cooperador da Secretaria em tôdas as questões relativas à educação e à cultura.

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 170 /1948