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Artigo 16, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948

Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.

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Art. 16

O Consêlho de Educação e Cultura será constituido dos seguintes membros:

a

o Secretário de Educação e Cultura;

b

o Diretor do Departamento de Educação;

c

o Diretor do Departamento de Cultura;

d

o Diretor do Departamento de Administração;

e

o Diretor do Museu Paranaense;

f

o Chefe de Divisão do Cêntro de Estudos e Pesquisas Educacionais;

g

dois Representantes da Associação de Professores, um representando os professores primários e outro representando os professores secundários;

h

um Representante dos professores do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Paraná;

i

um Representante da Universidade do Paraná;

j

um Representante das entidades culturais;

k

um Representante das classes conservadoras;

l

um Representante dos pais dos alunos;

m

um Representante da indústria;

n

um Representante do Comércio;

o

um Representante dos meios rurais;

p

um Representante dos meios operários.

§ 1º

Cada representante de classe ou profissão será deseignado pelo Govêrno, mediante indicação das respectivas associações profissionais ou de classe.

§ 2º

O representante dos pais dos alunos será designado pelo Governador, mediante indicação do Diretor da Divisão de Assistência ás Instituições Complementares da Escola, dentre os componentes do Circulo de Pais e Professores.

§ 3º

Cada ano serão substituidos dois representantes de classe ou profissões, na ordem acima estabelecida, de forma a assegurar, no fim de cada período de três anos, a renovação completa dêstes membros do Consêlho.

Art. 16, i da Lei Estadual do Paraná 170 /1948