Artigo 16, Alínea i da Lei Estadual do Paraná nº 170 de 23 de Dezembro de 1948
Dispõe sobre a organização e atribuições da Secretaria de Educação e Cultura.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Consêlho de Educação e Cultura será constituido dos seguintes membros:
a
o Secretário de Educação e Cultura;
b
o Diretor do Departamento de Educação;
c
o Diretor do Departamento de Cultura;
d
o Diretor do Departamento de Administração;
e
o Diretor do Museu Paranaense;
f
o Chefe de Divisão do Cêntro de Estudos e Pesquisas Educacionais;
g
dois Representantes da Associação de Professores, um representando os professores primários e outro representando os professores secundários;
h
um Representante dos professores do curso de Pedagogia da Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras do Paraná;
i
um Representante da Universidade do Paraná;
j
um Representante das entidades culturais;
k
um Representante das classes conservadoras;
l
um Representante dos pais dos alunos;
m
um Representante da indústria;
n
um Representante do Comércio;
o
um Representante dos meios rurais;
p
um Representante dos meios operários.
§ 1º
Cada representante de classe ou profissão será deseignado pelo Govêrno, mediante indicação das respectivas associações profissionais ou de classe.
§ 2º
O representante dos pais dos alunos será designado pelo Governador, mediante indicação do Diretor da Divisão de Assistência ás Instituições Complementares da Escola, dentre os componentes do Circulo de Pais e Professores.
§ 3º
Cada ano serão substituidos dois representantes de classe ou profissões, na ordem acima estabelecida, de forma a assegurar, no fim de cada período de três anos, a renovação completa dêstes membros do Consêlho.